Embora existam exceções à regra, as mesmas não devem ser consideradas de forma absoluta! E é aí que muitos descendentes de italianos movidos por informações imprecisas e desconexas interrompem seu projeto. Quem já não ouviu ou conhece alguém que desistiu da cidadania italiana por supostamente ser mal orientado? Mas com a devida abordagem técnica, o UFFICIO BRITALIA está conseguindo reverter esse quadro, pois cada caso é único e assim merece ser tratado!
Abaixo iremos tratar sobre as exceções que podem teoricamente impedir à transmissão da cidadania italiana, são elas:
Um dos requisitos exigidos para o reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes é que o italiano emigrado não tenha se naturalizado, pois de acordo com a legislação italiana, esse fato enseja a perda da cidadania e por consequência interrompe o direito à transmissão. Está aí, a razão pela qual todo interessado ao reconhecimento da cidadania dever apresentar obrigatoriamente a Certidão Negativa de Naturalização.
Mas então, se o ascendente italiano se naturalizou, adeus ao direito à cidadania? Depende! Existe um detalhe determinante que é a data em que a naturalização ocorreu. Observe o exemplo, um italiano naturalizou-se em 1925 e naquele momento tinha apenas um filho nascido em 1920 e anos depois teve um segundo filho em 1930. Pois bem, o filho nascido em 1920 (e respectivos descendentes) tem direito à cidadania italiana, pois quando nasceu seu pai ainda era cidadão italiano, contudo, o filho nascido em 1930 (e respectivos descendentes) não tem direito, pois quando nasceu, devido à naturalização, seu pai não era mais cidadão italiano.
Até o ano de 1948 a Itália não conferia tratamento isonômico entre homens e mulheres, sendo que as mulheres tinham direitos civis limitados, dentre os quais, o de não transmitir a cidadania italiana aos seus descendentes. Apenas com a promulgação da Constituição de 1948 essa situação foi extirpada e assim todo filho de mulher italiana nascido a partir de então passou a ter direito automático à cidadania iure sanguinis.
Mas então, se existir uma mulher na linha de transmissão cujo filho (independente do sexo) tenha nascido antes do ano de 1948, adeus ao direito à cidadania? Não! É apenas a forma que será diferente quando o reconhecimento da cidadania italiana for pleiteado. Veja, quando o ramo genealógico transmissor é formado apenas por homens, o requerimento é realizado de forma administrativa, e quando existe uma mulher cujo filho tenha nascido antes de 1948, o requerimento é realizado de forma judicial, pois apenas o judiciário italiano é que reconhece como inválido o injusto tratamento havido entre homens e mulheres antes da Constituição de 1948.
Esse é o seu caso? O UFFICIO BRITALIA pode ajudar, para maiores informações, clique aqui.
Algumas regiões do norte da Itália apenas foram incorporadas ao território italiano após sua unificação, em especial a Província de Trento, Bolzano e Gorizia que pertenciam ao Império Austro-Húngaro e foram anexadas à Itália após à primeira guerra mundial. E como o grande fluxo migratório nessa região ocorreu entre 1870 e 1905 boa parte das famílias emigraram como austríacos e não como italianos e, mesmo com a incorporação desses territórios anos mais tarde, aqueles que emigraram antes apenas puderam transmitir à cidadania italiana aos seus descendentes com o advento da Lei 379, de 14.12.2000, regulamentada em 2002 e que vigorou inicialmente até 19.12.2005 tendo sido prorrogada até 19.12.2010, mediante requerimento formal.
Mas então, quem for descendente de trentino (e região) e não pleiteou o reconhecimento da cidadania italiana até 19.12.2010 perdeu o direito? Depende! Apenas perdeu direito o descendente do emigrado entre 25.12.1867 e 16.07.1920, contudo, por lei, todo trentino (e região) emigrado depois de 16.07.1920 (Tratado de Saint Germain) transmite a cidadania italiana aos seus descendentes, portanto, atenção à data de emigração do seu antenato, pois nem tudo pode estar perdido.
Na Itália, diferente do Brasil, a presunção de filiação (paterna/materna) ocorre apenas quando os genitores são casados oficialmente (até mesmo a união estável não é reconhecida) e esse pode ser um entrave, pois esse conceito não acompanha à evolução da sociedade contemporânea, que atualmente é formada por muitos relacionamentos não matrimoniais.
Mas então, se os pais não forem casados o filho natural não tem direito à cidadania italiana? Depende! Para que o direito seja assegurado será necessário que o genitor transmissor da cidadania tenha sido o declarante do nascimento, caso contrário, o direito apenas será preservado se o referido genitor declarar em vida por escritura pública que a filiação é legítima.
Se esse é o seu caso e ainda é possível realizar a declaração, não perca tempo! O UFFICIO BRITALIA pode ajudar, para maiores informações, clique aqui.