Muita confusão se faz quanto à obtenção da cidadania italiana pelo matrimônio, por isso é fundamental conhecer os conceitos de forma clara e precisa. E é assim que o UFFICIO BRITALIA faz, oferecendo a você conteúdo de qualidade e compartilhando informações para a realização do seu projeto. Venha conosco!
Pois bem, de acordo com o artigo 10 da Lei 555 de 13.06.1912 toda mulher (estrangeira) que se casava com um cidadão italiano adquiria automaticamente a respectiva cidadania, contudo, o contrário jamais ocorria, pois a esposa (cidadã italiana) nunca transmitia a cidadania para o marido. Essa condição se manteve até 1983 quando entrou em vigência a Lei 123 de 21.04.1983 e a partir de então, esposas ou maridos de cônjuges italianos que contraíram matrimônio a partir de 27.04.1983, bem como os maridos de cidadãs italianas que contraíram matrimônio antes da referida data, para obterem a cidadania italiana pelo casamento deveriam se naturalizar.
Observe que são duas situações distintas e que inclusive possuem procedimentos totalmente diferentes entre si. Enquanto à esposa do cidadão italiano cujo casamento ocorreu até 27.04.1983 é conferida cidadania automática e o processo se assemelha ao do reconhecimento iure sangunis com apresentação das certidões de registro civil, aos demais (marido ou esposa) casados após 27.04.1983 à aquisição da cidadania italiana é uma concessão (que em tese pode ser negada) alcançada pela naturalização cujo processo é totalmente controlado (requerimento, tramitação e definição) pelo Ministério do Interior italiano, inclusive, com prazo de conclusão distinto e condição especial (mediante juramento).
Dependendo da legislação vigente do país de nacionalidade do cônjuge interessado, entraves podem ser criados, portanto, atenção! Se você se encaixa em alguma dessas duas hipóteses legais e não pretende correr riscos, o UFFICIO BRITALIA pode ajudar! Para conhecer os detalhes específicos clique aqui.